Art. 132. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem se ausentar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 1º Tratando-se de autorização para viagem oficial ao exterior, o Governador ou o Vice- Governador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa, com informações detalhadas dos assuntos tratados, fazendo a remessa de contrato, convênios, protocolos ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente, ônus ao Estado.
§ 2º O Governador do Estado, quando em razão de viagem oficial com duração de até 15 (quinze) dias, dentro do território nacional ou para o exterior, poderá continuar no exercício do cargo com auxílio de ferramentas de tecnologia da informação.
§ 3º REVOGADO * § 3º revogado pela Emenda Constitucional nº 87, de 25de abril de 2023, publicada no DOE Nº 35.378, de 27/04/2023.