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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 132 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 132. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem se ausentar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 25de abril de 2023, publicada no DOE Nº 35.378, de 27/04/2023

§ 1º Tratando-se de autorização para viagem oficial ao exterior, o Governador ou o Vice- Governador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa, com informações detalhadas dos assuntos tratados, fazendo a remessa de contrato, convênios, protocolos ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente, ônus ao Estado.

§ 2º O Governador do Estado, quando em razão de viagem oficial com duração de até 15 (quinze) dias, dentro do território nacional ou para o exterior, poderá continuar no exercício do cargo com auxílio de ferramentas de tecnologia da informação.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 25de abril de 2023, publicada no DOE Nº 35.378, de 27/04/2023Vide nota da fonte: Artigo regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998

§ 3º REVOGADO * § 3º revogado pela Emenda Constitucional nº 87, de 25de abril de 2023, publicada no DOE Nº 35.378, de 27/04/2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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