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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 129 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 129. Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Governador.

§ 1º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, participará das reuniões do Secretariado e auxiliará o Governador, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 2º Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o Vice-Governador poderá ser nomeado Secretário de Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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