Art. 129. Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Governador.
§ 1º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, participará das reuniões do Secretariado e auxiliará o Governador, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o Vice-Governador poderá ser nomeado Secretário de Estado.