Art. 128. O Governador e o Vice-Governador tomam posse no dia 6 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão Solene da Assembleia Legislativa e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado. *O caput do art. 128 teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 90, de 26 de março de 2024, publicada no DOE Nº 35.776, DE 10/04/2024.
§ 1º O Governador prestará o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
§ 3º A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado torna-se efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.