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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 127 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 127. São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador, na forma da lei:

I a nacionalidade brasileira;

II o pleno exercício dos direitos políticos;

III o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;

IV a filiação partidária;

V a idade mínima de trinta anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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