Art. 126. O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
§ 1º Para concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar o respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
§ 2º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.