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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 126 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 126. O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º Para concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar o respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

§ 2º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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