Art. 125. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, por sufrágio universal direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
§ 1º A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.