Art. 119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II Quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.
§ 4º Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.