Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 119 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 86, de 20 de dezembro de 2022, publicada no DOE N° 35.294, de 16/02/2023

II idoneidade moral e reputação ilibada;

III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 10, de 03/07/1997, publicada no DOE n° 28.500 de 08.07.1997

II Quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011

§ 4º Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos