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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 120 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 120. Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no DOE Nº 32.122, de 23/03/2012Redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011

I diploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III.

II mais de trinta anos de idade, na data da inscrição do concurso, até 31 de dezembro de 2012 e mais de trinta e cinco anos a partir de 01 de janeiro de 2013.

Vide nota da fonte: O inciso II, deste Art. 120, anteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 51/2001, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no DOE Nº 32.122, de 23/03/2012Redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011

III idoneidade moral e reputação ilibada;

IV cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional, até 31 de dezembro de 2012, e 10 anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional a partir de 01 de janeiro de 2013.

Vide nota da fonte: O inciso IV, deste Art. 120, anteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 51/2001, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no DOE Nº 32.122, de 23/03/2012Redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011

Parágrafo único Os Auditores serão também denominados Conselheiros Substitutos.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 64, de 09 de setembro de 2015, de 02/10/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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