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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 118 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.

Parágrafo único A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº l2, de 09/02/1993, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará; Lei Complementar nº 20, de l8/02/1994 altera dispositivos da Lei Complementar nº l2/93 e Lei Complementar nº 25, de 05/08/1994 Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Municípios

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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