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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO IV – Dos decretos legislativos e resoluções

Art. 114 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 114. Através de decreto legislativo, a Assembléia Legislativa se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.

Parágrafo único Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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