Art. 115. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Estado e Municípios, na forma da lei, manterão sistema de fiscalização mútua, mediante gestões administrativas entre os seus órgãos internos, nos assuntos em que sejam partes interessadas, em decorrência de convênio e disposições legais que admitem a cessão de recursos um ao outro, seja sob forma de doação, repasses, ajustes, antecipação de receitas, seja sob forma de investimentos para realização de obras específicas.