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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 115 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 115. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 2º Estado e Municípios, na forma da lei, manterão sistema de fiscalização mútua, mediante gestões administrativas entre os seus órgãos internos, nos assuntos em que sejam partes interessadas, em decorrência de convênio e disposições legais que admitem a cessão de recursos um ao outro, seja sob forma de doação, repasses, ajustes, antecipação de receitas, seja sob forma de investimentos para realização de obras específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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