Art. 113. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1º Dentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares:
I os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Estado;
II as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Polícia Militar;”
III a Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 2º As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.