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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO III – Das leis

Art. 113 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 113. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 1º Dentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares:

I os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Estado;

II as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Polícia Militar;”

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 09 de dezembro de 2020, publicada no DOE Nº 34.446, DE 29/12/2020.

III a Lei de Organização Judiciária do Estado.

§ 2º As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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