Art. 112. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva na Assembléia Legislativa a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia de seus membros;
II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo da Assembléia, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.