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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO III – Das leis

Art. 112 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 112. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva na Assembléia Legislativa a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia de seus membros;

II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo da Assembléia, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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