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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO III – Das leis

Art. 111 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 111. Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 13, de 06/04/1998, publicada no DOE n° 28.696, de 16/04/1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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