Art. 111. Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 13, de 06/04/1998, publicada no DOE n° 28.696, de 16/04/1998