Art. 108. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-los os Vice-Presidentes da Assembléia, sucessivamente, na ordem de sua numeração.
§ 8º Se a Assembléia estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 4° começará a correr do dia do reinício das reuniões.
§ 9º No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, o Presidente da Mesa ou a Comissão Representativa referida no art. 101, § 5°, poderá convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa.