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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO III – Das leis

Art. 109 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 109. Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Governador mandará publicar imediatamente a lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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