Art. 109. Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Governador mandará publicar imediatamente a lei.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO III – Das leis
Art. 109 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial