Art. 107. O Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis orgânicas.
§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita após a remessa do projeto à Assembléia e em qualquer fase de sua tramitação.
§ 4º Em qualquer dos casos deste artigo, o prazo para deliberação começa a ser contado da data do recebimento da solicitação.