Art. 106. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, salvo se se tratar de emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal;
II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública.