Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a aposentadoria; *A alínea “b”, do inciso II, do art. 105 desta Carta Constitucional, teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 96, de 25 de março de 2025, publicada no DOE Nº 36.190, de 08/04/2025.
c) organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.