Art. 101. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no regime interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2º Em qualquer caso, tanto na Mesa quanto nas comissões, haverá pelo menos um Deputado integrante da oposição.
§ 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º Durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.