Art. 46. Para cumprimento do art. 234, a atividade econômica que ainda estiver sendo explorada diretamente pelo Poder Público deverá ser suspensa no prazo que for estabelecido em lei complementar estadual, observada a lei federal.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 46 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial