Art. 47. Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará ficam subordinados hierárquica, técnica e administrativamente a Procuradoria Geral do Estado, constituindo cargos isolados de quadro em extinção, a eles se aplicando o disposto no § 3º do art. 3º do art. 187 da Constituição Estadual.
§ 1º Os valores recebidos em decorrência de vantagens pecuniárias pelos atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado, que excedam àqueles recebidos pelos Procuradores do Estado, passarão a constituir vantagem pessoal.
§ 2º Na medida em que vagarem os atuais cargos de Procurador Fiscal, os mesmos serão transformados em cargos de Procurador do Estado, devendo serem providos na forma do art. 187, § 2º da Constituição Estadual.