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ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 45 do ADCT (Constituição do Pará)

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 45. É criada uma comissão de transição com finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo as medidas legislativas e administrativas necessárias a implementar a Constituição Estadual, sem prejuízo das iniciativas dos três Poderes na esfera de sua competência.

§ 1º A comissão de transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Governador do Estado, três, pela Assembléia Legislativa e três pelo Tribunal de Justiça, com os respectivos suplentes.

§ 2º A comissão de transição será instalada no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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