Art. 45. É criada uma comissão de transição com finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo as medidas legislativas e administrativas necessárias a implementar a Constituição Estadual, sem prejuízo das iniciativas dos três Poderes na esfera de sua competência.
§ 1º A comissão de transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Governador do Estado, três, pela Assembléia Legislativa e três pelo Tribunal de Justiça, com os respectivos suplentes.
§ 2º A comissão de transição será instalada no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição.