Art. 44. As áreas de terras sobre as quais existam decisões judiciais de partilha ou de adjudicação e as respectivas cadeias dominiais comprovem a existência de título legítimo são consideradas propriedades, devendo a sua regularização, no órgão fundiário do Estado, ocorrer sem nenhum pagamento por parte do interessado.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 44 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial