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Carreira Pública

ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 44 do ADCT (Constituição do Pará)

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 44. As áreas de terras sobre as quais existam decisões judiciais de partilha ou de adjudicação e as respectivas cadeias dominiais comprovem a existência de título legítimo são consideradas propriedades, devendo a sua regularização, no órgão fundiário do Estado, ocorrer sem nenhum pagamento por parte do interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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