Art. 41. Os processos de regularização fundiária, protocolados no órgão estadual competente, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, serão concluídos nos termos da legislação anterior, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 41 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial