Art. 40. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, a ser regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.674, de 21/10/1991 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - alterada pela Lei n° 6.007/1996