Art. 39. A partir da data da promulgação desta Constituição, o Estado fará levantamento das áreas de terras das antigas colônias do Prata e Marituba e das benfeitorias nelas existentes, para fins de delimitação e legalização dessas áreas, bem como sua transferência ao controle da comunidade hanseniana e seus dependentes, com títulos definitivos, e administradas por entidades de hansenianos juridicamente constituídas.
Parágrafo único O prazo para conclusão dos trabalhos de levantamento, demarcação e legalização das terras, de que trata o caput deste artigo será de cento e oitenta dias.