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Carreira Pública

ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 39 do ADCT (Constituição do Pará)

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39. A partir da data da promulgação desta Constituição, o Estado fará levantamento das áreas de terras das antigas colônias do Prata e Marituba e das benfeitorias nelas existentes, para fins de delimitação e legalização dessas áreas, bem como sua transferência ao controle da comunidade hanseniana e seus dependentes, com títulos definitivos, e administradas por entidades de hansenianos juridicamente constituídas.

Parágrafo único O prazo para conclusão dos trabalhos de levantamento, demarcação e legalização das terras, de que trata o caput deste artigo será de cento e oitenta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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