Art. 35. Os Municípios tomarão, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, as providências necessárias junto aos órgãos fundiários competentes, estaduais e federais, para regularizar, legalizar e identificar suas áreas patrimoniais que deverão estar demarcadas ao prazo de cinco anos, com o mesmo termo inicial.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 35 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial