Art. 31. No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, serão instalados os cartórios de registro civil e de notas, pelo menos, em todas as sedes municipais que não dispõem dos mesmos, bem como serão instalados os cartórios já criados por lei.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 31 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial