Art. 30. Os pretores, que estavam no exercício na data da promulgação desta Constituição Federal, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, aplicando-se-lhes as garantias e vedações da magistratura e passam a compor quadro em extinção, integrando, como juízes togados, os juizados especiais referidos no art. 173.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 30 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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