Art. 21. O Governo do Estado transferirá ao Município de Belém, no prazo máximo de 180 dias, a contar da promulgação desta Constituição, a responsabilidade dos serviços de transporte coletivo da capital.
Parágrafo único Uma comissão mista composta de três Deputados e três Vereadores supervisionará a transferência de que trata este artigo.