Art. 15. Com a promulgação desta Constituição e até o ano de 1995, serão revistas pelo órgão fundiário competente, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a 100 hectares, realizadas no período de 10 de março de 1954 até a data da promulgação desta Constituição, devendo anualmente os resultados serem encaminhados à Assembléia Legislativa.
§ 1º No que diz respeito às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado e serão preferencialmente destinadas a projetos de recuperação ambiental ou assentamentos.