Art. 14. Todas as leis, complementares ou ordinárias, decorrentes da promulgação desta Constituição, deverão estar em plena vigência até o final da presente legislatura.
§ 1º No prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e demais entidades e órgãos, deverão enviar ao Poder Legislativo os projetos de lei que sejam de suas iniciativas, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá apresentar projetos de lei, inclusive complementares, previstos nesta Constituição, e que sejam de iniciativa de outros Poderes, órgãos ou entidades, se estes, no prazo marcado, não tomarem as providências de sua alçada.