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ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 16 do ADCT (Constituição do Pará)

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. O Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:

I promover as ações discriminatórias das terras de seus domínio, no prazo de cinco anos;

II iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento agrícola, no prazo de seis meses;

III realizar o zoneamento ecológico-econômico, no prazo de dois anos;

IV definir a política estadual minerária e do meio ambiente no prazo de um ano;

V criar, através de lei, todos os conselhos e colegiados instituídos por esta Constituição ou dela decorrentes, no prazo de seis meses;

VI editar, até o final da presente legislatura:

a) lei agrícola, agrária e fundiária;

b) Código de Pesca;

c) Código de Proteção à Infância, à Juventude e ao Idoso;

d) lei de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;

e) lei de defesa do consumidor;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.672, de 08.10.1991 Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ato das disposições constitucional transitórias do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990

f) lei de política financeira.

VII reavaliar, ouvido o conselho competente, todas as declarações de utilidade pública estadual conferidas a instituições filantrópicas de assistência social e de ensino, no prazo de um ano;

VIII implantar a Universidade do Estado, com aplicação dos recursos necessários, no prazo de um ano;

IX editar, no prazo de seis meses, a lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis, e dos servidores públicos militares, e as leis orgânicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, garantida a participação dos servidores civis e militares, por suas respectivas entidades representativas, na elaboração dos projetos de lei;

X editar, no prazo de três meses, a lei a que se refere o art. 284, e, desrespeitado este prazo, o benefício ali estatuído será garantido mediante a simples apresentação da carteira de identidade escolar, expedida pela entidade que representa os estudantes;

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 02/1990 Estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários alterada pela Lei Complementar n° 08/1991

XI editar, no prazo de seis meses, por iniciativa do Tribunal de Justiça, lei aprovando o cronograma de instalação de comarcas, para atender ao disposto no art. 154

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.658/1991 Traça o organograma de instalação de comarcas judiciárias alterada pela Lei n° 5.763/1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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