Art. 16. O Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:
I promover as ações discriminatórias das terras de seus domínio, no prazo de cinco anos;
II iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento agrícola, no prazo de seis meses;
III realizar o zoneamento ecológico-econômico, no prazo de dois anos;
IV definir a política estadual minerária e do meio ambiente no prazo de um ano;
V criar, através de lei, todos os conselhos e colegiados instituídos por esta Constituição ou dela decorrentes, no prazo de seis meses;
VI editar, até o final da presente legislatura:
a) lei agrícola, agrária e fundiária;
b) Código de Pesca;
c) Código de Proteção à Infância, à Juventude e ao Idoso;
d) lei de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
e) lei de defesa do consumidor;
f) lei de política financeira.
VII reavaliar, ouvido o conselho competente, todas as declarações de utilidade pública estadual conferidas a instituições filantrópicas de assistência social e de ensino, no prazo de um ano;
VIII implantar a Universidade do Estado, com aplicação dos recursos necessários, no prazo de um ano;
IX editar, no prazo de seis meses, a lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis, e dos servidores públicos militares, e as leis orgânicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, garantida a participação dos servidores civis e militares, por suas respectivas entidades representativas, na elaboração dos projetos de lei;
X editar, no prazo de três meses, a lei a que se refere o art. 284, e, desrespeitado este prazo, o benefício ali estatuído será garantido mediante a simples apresentação da carteira de identidade escolar, expedida pela entidade que representa os estudantes;
XI editar, no prazo de seis meses, por iniciativa do Tribunal de Justiça, lei aprovando o cronograma de instalação de comarcas, para atender ao disposto no art. 154