Art. 13. O Diário Oficial e demais gráficas do Estado e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será colocado à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das entidades de classe, das associações, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão domiciliado do Estado, possa receber do Poder Público um exemplar da Constituição do Estado do Pará.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 13 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial