Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7o da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92;
III décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V salário-família, nos termos da Constituição da República;
VI duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IX gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;
XII intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;
XIII licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XIV proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI aposentadoria;
XVII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XX eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.
§ 1º O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.
§ 2º A fixação dos vencimentos dos servidores policiais civis e da Assembleia Legislativa obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados, respectivamente, em lei e em resolução.
§ 3º Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do art 7o, inciso XXIX, alínea a, da Constituição da República.