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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO I – DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 95 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7o da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;

II irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V salário-família, nos termos da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VI duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;

VII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IX gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

X licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XI licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019

XII intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019

XIII licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;

XIV proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;

XV redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI aposentadoria;

XVII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Vide Lei no 19.573, de 29-12-2016, S.D.O. de 29-12-2016

XVIII proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;

Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, IVide nota da fonte: Inciso regulamentado pela Lei Ordinária no 11.240, de 13-6-1990, D.A. de 15-6-1990

XX eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;

XXI reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.

§ 1º O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.

Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6o, I

§ 2º A fixação dos vencimentos dos servidores policiais civis e da Assembleia Legislativa obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados, respectivamente, em lei e em resolução.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV I

§ 3º Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do art 7o, inciso XXIX, alínea a, da Constituição da República.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV I

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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