Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
§ 1º Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.