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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO I – DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 94 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 94. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999

II os requisitos para a investidura;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999

III as peculiaridades dos cargos.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999

§ 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3o.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3o.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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