Art. 94. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II os requisitos para a investidura;
III as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII.
§ 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3o.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3o.