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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 92 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010Regulamentado pela Lei no 19.587, de 10-1-2017, D.O. de 10-1-2017, art. 1o

III o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

V é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;

VI as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VII é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VIII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IX a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento);

Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 12-9-2017, D.O. de 21-9-2017, art. 1oVide Lei no 14.715, de 4-2-2004, D.O. de 16-2-2004

X a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

Redação dada pela a Emenda Constitucional no 34, de 10-6-2003, D.O. de 14-7-2003

XI a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XII a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 16-9-2008, D.A. de 19-9-2008

XIII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Vide Lei no 11.793, de 3-9-1992, D.O. de 10-9-1992 Regulamento

XIV é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XVI é vedado ao Estado, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XV

XVII os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, § 2o, inciso I da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XVIII é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) a de dois cargos de professor;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XIX a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XX a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.

XXII somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XXIII depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XXIV as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XXV lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;

II o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e indireta do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII, da Constituição da República;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 7º A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.

§ 8º É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVAcrescido pela Emenda Constitucional no 20, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997Vide nota da fonte: Eficácia suspensa por liminar concedida na ADIN no 1674-5, D.J. de 28-11-1997, Liminar Cassada por decisão do STF na ADIN anteriormente mencionada

I excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVAcrescido pela Emenda Constitucional no 20, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997Vide nota da fonte: Eficácia suspensa por liminar concedida na ADIN no 1674-5, D.J. de 28-11-1997, Liminar Cassada por decisão do STF na ADIN anteriormente mencionada

II toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVAcrescido pela Emenda Constitucional no 20, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997Vide nota da fonte: Eficácia suspensa por liminar concedida na ADIN no 1674-5, D.J. de 28-11-1997, Liminar Cassada por decisão do STF na ADIN anteriormente mencionadaVide inciso XI do art. 37 e XV do art. 48 da Constituição Federal

§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I o prazo de duração do contrato;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III a remuneração do pessoal.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 11. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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