Art. 91. Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II grau de conurbação e fluxos migratórios;
III atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;
IV deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.
§ 2º A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.