Art. 90. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:
I transportes e sistema viário;
II segurança pública;
III saneamento básico;
IV ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;
V aproveitamento dos rercursos hídricos;
VI distribuição de gás canalizado;
VII cartografia e informações básicas;
VIII aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;
IX outras, definidas em lei complementar.
§ 3º As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.