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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO IV – DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES

Art. 90 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 90. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:

I transportes e sistema viário;

II segurança pública;

III saneamento básico;

IV ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;

V aproveitamento dos rercursos hídricos;

VI distribuição de gás canalizado;

VII cartografia e informações básicas;

VIII aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;

IX outras, definidas em lei complementar.

§ 3º As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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