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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO III – DAS QUESTÕES URBANAS

Art. 87 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 87. No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:

I adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;

II urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;

III preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;

IV criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

V as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 56, de 25-4-2018, S.D.O. de 2-5-2018

Parágrafo único A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 56, de 25-4-2018, S.D.O. de 2-5-2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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