Art. 87. No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;
II urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;
III preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;
IV criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
V as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
Parágrafo único A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.