Art. 88. Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010