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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO III – DAS QUESTÕES URBANAS

Art. 86-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 86-A. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

I parcelamento ou edificação compulsórios;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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