Art. 86. Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos:
Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
I Tributários e Financeiros:
Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
c) contribuição de melhoria;
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
II Institutos Jurídicos, tais como:
Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
a) discriminação de terras públicas;
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV
b) edificação ou parcelamento compulsório.
Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XIV