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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO IV – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL

Art. 79 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 79. Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O. de 7-7-2004Vide Lei Ordinária no 15.958, de 18-1-2007, D.O. de 25-1-2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O. de 7-7-2004

§ 3º As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

Vide pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998, art. 2oRedação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997

§ 5º As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O. de 7-7-2004

§ 6º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-2004, D.O. de 7-7-2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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