Art. 78. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no § 2o do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010