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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO IV – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL

Art. 80 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 80. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

Parágrafo único Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

II idoneidade moral e reputação ilibada;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

III notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

§ 2º Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

I quatro pela Assembleia Legislativa;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

II três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

III o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

Suprimido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997

IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Suprimido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997

§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

I o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

II o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

III o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998

§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4o, 5o, 6o e 7o do art. 28.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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