Art. 80. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Parágrafo único Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres.
I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I quatro pela Assembleia Legislativa;
II três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
III o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;
IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
I o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa;
II o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
III o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa;
IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4o, 5o, 6o e 7o do art. 28.
§ 5º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o deste artigo.