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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO III – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 77 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

I exercer a direção superior da administração municipal;

II iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;

VII celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VIII enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor;

IX remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 52, de 17-11-2015, D.A. de 18-11-2015

XI prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9o da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2o do art.68-A desta Constituição;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XIV praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

XV enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 9, de 14-12-1994, D.A. de 19-12-1994

Parágrafo único A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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