Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:
I exercer a direção superior da administração municipal;
II iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;
XI prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9o da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2o do art.68-A desta Constituição;
XIV praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.
Parágrafo único A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.