Art. 7º São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e:
I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;
II as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
IV os rios que banhem mais de um Município.
Parágrafo único A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público.